Modalidades de rescisão do contrato de trabalho
A rescisão do contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício por vontade do empregado, do empregador ou ainda quando há consenso entre os dois.
A rescisão do contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício por vontade do empregado, do empregador ou ainda quando há consenso entre os dois.
Quais são as formas de rescisão?
Pelo empregador quando não há justa causa:
Nesse caso, o empregador não tem mais interesse nos serviços prestados pelo trabalhador e, por isso, decide romper a relação contratual. É conhecida como demissão sem justa causa.
Pelo empregador quando há justa causa:
A dispensa com justa causa ocorre quando o empregado comete um ato grave previsto no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho como atos de indisciplina ou insubordinação, condenação criminal transitada em julgado, abandono de emprego, entre outros, o que justificará o rompimento do contrato de trabalho pela empresa.
Pedido de demissão pelo empregado:
Ocorre por iniciativa do empregado que quer se desligar da empresa.
Pelo empregado quando há descumprimento do contrato pela empresa:
Essa modalidade é denominada de rescisão indireta e ocorre quando o empregador descumpre o contato de trabalho, como no atraso reiterado de salários, ausência de depósitos de FGTS e outras faltas, podendo o empregado rescindir seu contrato judicialmente.
Por acordo entre empregado e empregador:
A possibilidade surgiu com a reforma trabalhista de novembro de 2017, prevista no artigo 484-A da CLT, e ocorrerá quando houver interesse de ambos (empregado x empregador) em comum acordo para a finalização do contrato de trabalho.
Vale lembrar que antes da reforma trabalhista a rescisão contratual deveria obrigatoriamente ser homologada pelo Sindicato da categoria do empregado para os contratos de trabalho com mais de um ano.
Assim, atualmente não há mais a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual junto ao Sindicato da categoria do empregado, não importando a duração do contrato de trabalho.
Renata Canevaroli de Souza
OAB/SP 375.157