Não incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição
Aos aposentados por tempo de contribuição proporcional com base na regra de transição da Emenda 20/98 não poderia no cálculo do RMI estar incluído o fator previdenciário.
A aposentadoria proporcional foi extinta com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 para aqueles que viessem a ingressar no mercado de trabalho após o seu advento.
Aos que já estavam filiados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) o art. 9º da Emenda estabeleceu regra de transição em que para escolher a aposentadoria proporcional ao segurado se exige pedágio de 40% do tempo que, em 16.12.98, faltava para aposentar-se proporcionalmente e idade mínima de 53 anos para homem e 48 anos para mulher.
Portanto, é necessário que se preencha os requisitos do artigo 9º, além do tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 para mulheres.
Já a Lei nº 9.876/99, uma vez que não obteve o estabelecimento de idade mínima para a aposentadoria, alterou o art.29 da Lei nº 8.213/91 instituindo o fator previdenciário. Esse fator incide no cálculo do benefício, levando em consideração a idade, expectativa de vida e tempo de contribuição do segurado, podendo diminuir ou aumentar-lhe o valor.
Dessa forma, o Processo Nº 2007.72.95.007023-4/SC entendeu que Sendo a idade um dos itens integrantes do fator previdenciário, não se pode fazê-la incidir duas vezes quando da concessão do benefício, ao fazer exigência da idade mínima e como integrante do fator previdenciário, sob pena de causar limitação excessiva ao segurado.
É o mesmo entendimento do processo Nº 0007564-09.2009.404.7100/RS. Na decisão destacou-se que as regras de transição inseridas na legislação previdenciária não podem ser mais prejudiciais aos segurados que as novas regras permanentes. Portanto, é o que ocorre ao se exigir do segurado, na concessão das aposentadorias proporcionais o atendimento do requisito idade mínima e pedágio, sem dispensá-lo da submissão às regras de cálculo da Lei nº 9.876/99.
Para os aposentados por tempo de contribuição proporcional que fora inserido no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) o fator previdenciário é possível solicitar à devolução da diferença dos valores desde a concessão dos benefícios. Não há que se falar em decadência nesses casos, por não ser revisão de beneficio, sendo no caso correção pelo erro originário no cálculo do RMI.