Pode a construtora isentar-se do pagamento das quotas condominiais?
Veja o que fazer quando a construtora se recusa a pagar as taxas condominais ou as paga com desconto penalizando os demais condôminos.
Prática muito comum entre as grandes construtoras, loteadoras e incorporadoras e nem por isso legítima é a inserção de cláusulas unilaterais abusivas e manifestadamente leoninas que os eximem do pagamento da taxa condominial ou ainda estabelecem percentual inferior aos 100% pagos integralmente pelos demais condôminos. Não raro, a fim de darem um status de legalidade inserem nas Convenções Condominiais e nos Estatutos de Associações cláusulas que teoricamente lhe estabelecem como obrigação condominial ou associativa o pagamento equivalente a 20 ou 30% da taxa.
Um dos argumentos utilizados para esta prática é que as mesmas não utilizam as áreas comuns, gás, elevador, água e, portanto não seria justo que pagassem a taxa em sua integralidade, o que não faz nenhum sentido já que o consumidor não tem tal prerrogativa, a medida que o consumidor adquire uma unidade habitacional em um condomínio seja para nela residir ou para investimento após o recebimento das chaves ainda que ela permaneça fechada por anos será devida a cobrança integral das taxas, então não que se falar em isenção ou redução paras as loteadoras, incorporadoras e construtoras pois tal vantagem fere de morte o princípio da isonomia.
Cumpre destacar ainda que a obrigatoriedade de pagar as despesas de condomínio decorre do direito de propriedade o qual confere os bônus, mas também os ônus, sendo assim deve cada condômino contribuir em condições de equilíbrio com os custos de manutenção e conservação do condomínio independentemente de sua utilização. Portanto, qualquer cláusula que venha a constituir benefício unilateral isentando ou reduzindo o valor da taxa condominial a quem quer que seja além de manifestadamente constituir uma ilicitude a medida que acarreta enriquecimento ilícito ao beneficiado é uma verdadeira afronta aos demais condôminos que muitas vezes não medem esforços para manterem suas taxas condominiais em dia.
Diante da ilegalidade, os condôminos assessorados por um advogado especializado em Direito Imobiliário devem buscar meios para que seja reestabelecida a equidade, podendo ainda requerer o ressarcimento do valor pago à menor ao condomínio ainda que estes tenham sido feitos no período em que tenha vigorado a convenção elaborada pela construtora ou pelo loteador. E se necessário for viabilizar a retificação da Convenção ou Estatuto caso haja tal previsão.
Nesse sentido a jurisprudência atual é majoritariamente favoráve. O resultado é matemático, e as consequências para os condomínios nefastas já que à medida que tal percentual devido deixou de ser arrecadado, a conta não fecha e o vácuo financeiro criado no caixa do condomínio ou resultará em acúmulo de dívidas ou no aumento da taxa ordinária mensal obrigando os demais a suportarem o déficit. Para as construtoras, loteadoras e incorporadoras um grande negócio já que seus imóveis sofrerão valorização à custa dos demais adquirentes.