Procedimento ou processo administrativo?
Breves lições acerca de uma possível distinção terminológica entre processo e procedimento administrativos.
A administração, responsável pela representação do interesse público, realiza os chamados atos administrativos para atingir seus fins. Atos administrativos são a manifestação de vontade da administração, que pode se expressar de forma bilateral (contratos) ou de forma unilateral (ato administrativo propriamente dito ou stritu sensu).
A doutrina entende o procedimento como a sucessão de atos, concatenados logicamente, de forma a atingir um objetivo final, qual seja, a decisão. Dessa forma, cada ato possibilita e determina a realização de outro ato em seguida, formando uma cadeia que se encerrará na decisão, sendo o pano de fundo, portanto, uma controvérsia envolvendo administração e administrado.
Há longa discussão doutrinária acerca dos termos procedimento e processo administrativo, posto que alguns autores defendem não existir processo no âmbito administrativo, e outros defenderem que trata-se, sim, de processo.
O procedimento se diferencia do processo na medida em que trata do aspecto formal, enquanto o processo requer a presença de Autor, Réu e Juiz numa relação jurídica ("actum trium personarum").
A doutrina faz um esforço no sentido de classificar tipos ou espécies de processos administrativos, quase sempre no que diz respeito ao seu conteúdo, o que parece de pouca relevância, uma vez que o tratamento jurídico dispensado a elas seria o mesmo.
Odete Medauar assim os classifica:
A) Processos administrativos em que há controvérsias, conflitos de interesses:
- de gestão (licitação ou concurso)
- de outorga (licenciamento ambiental)
- de verificação ou determinação (prestação de contas)
- de revisão (recurso administrativo)
B) Processos administrativos em que há acusados, denominados processos sancionadores ou punitivos:
- Internos ou disciplinares
- Externos (multas)
Nesse sentido, mais interessante nos parece a posição adotada por Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, que distingue os processos administrativos em gerais e especiais. O conceito de processo é uno, o que muda entre os processos especiais são os diferentes procedimentos que suas respectivas leis específicas estabelecem. Os processos administrativos especiais são, dessa forma, aqueles regidos por legislação própria em razão do seu conteúdo ou objeto, e que possuem procedimentos próprios.
São exemplos de processos especiais o disciplinar (Lei nº 8.112/90) e o processo administrativo relativo a marcas e patentes (Lei nº 9.279/96). Já os processos administrativos gerais seriam a regra, regidos pela Lei nº 9.784/99.
Cabe apenas pontuar, por fim, que em razão do art. 69 da referida lei, esta se aplica subsidiariamente aos processos especiais, em que pese serem regidos por leis próprias: Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, sendo aplicados a eles apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Foto: por fanz (Flickr)