Quando a empresa tem a obrigação de trocar um produto comercializado?
Não é raro nos depararmos com questionamentos, tanto dos consumidores como dos empresários, relacionados a troca dos produtos que acabam por serem comercializados.
Não é raro nos depararmos com questionamentos, tanto dos consumidores como dos empresários, relacionados a troca dos produtos que acabam por serem comercializados, razão pela qual entendemos necessária a realização do presente artigo, com a intenção de apresentarmos breves comentários relacionados ao tema.
Pois bem, o comerciante/empresário, só possui a obrigação de realizar a troca/substituição, devolução do valor pago no bem ou o abatimento proporcional no preço do produto, quando este se mostrar defeituoso.
Para uma melhor ilustração, digamos que o caro leitor tenha comprado uma blusa para presentear um familiar e ao entregar o produto o mesmo se encontra em tamanho inferior ou muito superior ao utilizado pelo presenteado. Tal situação não obriga a loja a realizar a troca do produto, vez que o mesmo não se apresenta defeituoso, ou seja, o fato do produto ter sido comprado em tamanho equivocado, não faz com que o mesmo possua defeito.
Entretanto, é comum a loja oferecer um prazo para troca do produto, com a intenção de que o cliente possa realizar a compra com segurança, sabendo que caso se equivoque na numeração (voltando ao exemplo da blusa) poderá retornar até a loja para trocar pelo tamanho adequado, ou até mesmo trocar por outra cor ou estampa de preferência do presenteado.
Neste caso específico, quando a loja concede o referido prazo, a mesma acaba restando obrigada a realizar a troca, ou seja, a troca de produto que não possui defeito, só será obrigada caso a loja, no momento da venda, garanta ao consumidor que o mesmo possui determinado período de tempo para realizar a troca do bem adquirido.
Portanto, o caro leitor, quando da aquisição de determinado produto, se certifique que o comerciante oferece a troca do mesmo, em determinado período de tempo, vez que caso tal garantia não seja fornecida, o comerciante não terá obrigação de realizar a troca, sendo obrigado somente nos casos em que o produto efetivamente apresentar um defeito.
No próximo artigo abordaremos os procedimentos que deverão ser adotados pelos comerciantes e pelos consumidores, quando se depararem com um produto defeituoso, para que possam exigir a devolução do valor dispendido no bem, a substituição do mesmo, ou até mesmo o abatimento proporcional do preço.