Suspensão do contrato e redução da jornada de trabalho na pandemia
Regras previstas na medida provisória 936, visando a manutenção do emprego e renda do trabalhador, determina que a união pagará ao empregado um benefício nos casos previstos na medida.
Regras de redução jornada e suspensão do contrato de trabalho prevista na Media Provisória 936
No período da pandemia do covid-19, para evitar que o trabalhador tenha redução da renda ou até mesmo perda do emprego, foi editada a medida provisória 936, autorizando que o empregador possa reduzir a prestação de serviço ou suspender o contrato de trabalho. Durante essa a redução, o empregador pagará o salário proporcional à prestação de serviço.
O restante do pagamento será garantido pela União, enquanto durar a redução da jornada (máxima de 90 dias) ou estado calamidade. A redução prevista na medida poderá ser adotada mediante acordo escrito e terá como percentual: 25%, 50% ou 70%. Percentual esse, calculado com base no valor que o trabalhador teria direito do seguro desemprego.
A medida também prevê a suspensão temporária do contrato, durante a suspensão a empregado não poderá manter as atividades, mesmo a distância, descumprida as regras, o empregador terá que pagar a remuneração e os encargos do período, imediatamente e estará sujeito as outras penalidades administrativas, prevista na legislação vigente.
Também durante a vigência do acordo (redução ou suspensão do contrato) o empregado não poderá ser demitido.
Em caso de dispensa, sem justa causa, o empregador deverá pagar todos as verbas rescisórias que o trabalhador tem direito, e ainda uma indenização em percentual entre 50%, 75% a 100% do salário percebido pelo empregado durante o período da garantia provisória de emprego.
As medidas previstas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva com os empregados, desde que respeitadas os requisitos abaixo:
I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Os demais empregados não enquadrados nos itens, I,II, poderão mediante acordo individual reduzir a jornada em 25%. caso seja necessário percentual superior, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.