A ideia de interesse público
Breves lições acerca do conceito jurídico de interesse público, muito importante no direito administrativo e frequentes na legislação estatal.
O regime jurídico-administrativo é o ponto nuclear de convergência e articulação de todos os princípios e normas do direito administrativo, sendo suas principais pedras de toque os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público.
Falar em supremacia do interesse público sobre o privado no âmbito administrativo, porém, não significa dizer que a administração poderá realizar todo e qualquer ato sem nenhum limite ou controle.
Em apertada síntese, a supremacia do interesse publico quer dizer que todos os atos da administração devem possuir como motivação o atendimento ao interesse da coletividade. Alguns doutrinadores a ele se referem como princípio da "utilidade pública".
A dificuldade em conceituar tal princípio resulta da sua ampla abrangência e nível de abstração, porém, isso não implica esvaziamento de sentido nem que nos seja impossível pontuar um núcleo mínimo de compreensão. Nos parece, contudo, que para melhor encontrar o sentido desse princípio, deve-se entendê-lo dentro de um contexto, à luz de algum instituto em particular. Celso Antônio Bandeira de Mello conceituou o interesse público como sendo:
Interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.
Ensina o autor que o interesse público admite menção a duas categorias: interesse público primário e secundário. O primário corresponde ao interesse geral, da coletividade, dos grupos sociais como um todo, ao passo que o interesse público secundário é o que pertence ao próprio Estado como pessoa jurídica pública. O ideal é que as duas categorias coincidam, mas ocorrem situações de fato em que as categorias de interesses se desencontram.
Exemplos de situações onde ocorre a ausência de sintonia entre o interesse primário e o secundário seriam quando o Estado resiste injustamente ao pagamento de indenizações procedentes, quando denega pretensões bem fundadas feitas por administrados ou quando cobra tributos ou tarifas de valor exagerado.
Já para Marçal Justen Filho, o interesse secundário, também chamado de interesse da administração pública, não é público. Não seria sequer um interesse na acepção jurídica do termo, mas sim meras conveniências administrativas alheias ao direito. Ademais, somente os sujeitos privados podem tentar obter a maior vantagem possível, observados os limites do direito.
O Estado não pode fazê-lo, pois apenas possui legitimidade para atuar com o escopo de realizar o bem comum e a satisfação geral. Segundo o ilustre doutrinador, o exercício da função pública não pode ser afetado pelos interesses privados e egoísticos do agente público.
Cabe lembrar, por fim, que o Estado não é o titular, como pessoa jurídica, de nenhum interesse público; seu titular é a coletividade e, ainda quando se admite classificá-lo em primários e secundários, o escopo é demonstrar que a titularidade é sempre do grupo social, distinguindo-se apenas pelo fato de alguns interesses serem diretamente vertidos para ele e outros o serem indiretamente, através do Estado.