Alienação Parental e a Síndrome adquirida pelo menor, em decorrência da indução psicológica perpetrada por um dos genitores.
Alienação Parental e Síndrome Adquirida pelo Menor, em decorrência da indução psicológica perpetrada por um dos genitores. A interferência dos genitores no estado psicofísico da criança.
A Alienação Parental é uma lesão ao direito fundamental de convivência familiar.
A Alienação Parental prevista pela Lei 12.318/10 trata-se de um ato ilícito que transgride a relação familiar, pois um dos genitores induzem, interferem no psicológico do filho, conduta que sabota, frustra toda possibilidade de convivência familiar de forma harmônica e equilibrada.
Apesar da relação matrimonial ter sido posta a termo, os conflitos, as adversidades, as animosidades que um genitor tem pelo outro, não devem ser transferidas ao filho menor, pois o mesmo está numa fase de construção da sua personalidade, do seu psicológico, devendo tal formação ser protegida por quaisquer interferências negativas pelos pais, como um dos seus deveres legais de promover-lhe a segurança e a proteção.
Não há olvidar-se, que a Alienação Parental não é um ato ilícito culposo e sim um abuso do direito, pois o ordenamento jurídico pátrio concedeu aos genitores o direito à autoridade parental, que trata-se da educação, da segurança, da proteção, de modo a criar um ambiente saudável com o outro genitor.
É um abuso do direito, porque a autoridade parental é exercida de forma antissocial, de forma a desqualificar o genitor perante o filho.
A lei que dispõe sobre a alienação parental vem a ser importante instrumento para a preservação da dignidade humana da criança e do adolescente. A Constituição Federal, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, completam esse "leque" de proteção ao menor, visando o seu melhor desenvolvimento.
Importante salientar que a Lei - ainda que seja sempre necessário contemplar novas formas de alienação, e mesmo até tipificar como crime[3], conforme defende Alves, anteriormente citado - não está sozinha. Cada vez mais atentos à questão, com a intenção de inibir a prática e prestar assistência psicológica às crianças e adolescentes vítimas de alienação parental, há Projetos de Lei (PL) no Congresso que modificam o CC e a Lei 12.318/2010. Há o PL 5.197/09, que inclui a síndrome da alienação parental como causa de perda do poder familiar; o PL 7.569/14, que dispõe sobre a implantação do programa de atendimento psicológico às vítimas de alienação parental; e, o PL 1.079/15, que institui campanhas permanentes de combate à alienação parental.
A síndrome da alienação parental, que passa a existir a partir do momento em que é consumada a alienação parental, tem profundos reflexos na vida futura do menor. Desta forma, detectá-la e combatê-la se torna imprescindível. Para isso, uma vez acionada a esfera judicial, há uma equipe que auxilia para identificar a alienação parental e a consequente síndrome da alienação parental, como a assistência social e a psicologia.
Há que se mencionar o instrumento da guarda compartilhada como meio de se evitar a ocorrência da alienação parental, uma vez que surge como opção quando não há acordo entre os pais. Assim, as crianças têm o direito fundamental de conviver com ambos os genitores, estes participando e acompanhando de perto o desenvolvimento. É bem verdade que a guarda compartilhada não evita a alienação parental, mas dá igual poder de guarda para os genitores, fazendo com que os esforços para algum destes desqualificar o outro não surtam os efeitos desejados. Afinal, a guarda igualitária foi definida em juízo.
As jurisprudências apresentadas confirmam a utilização destes instrumentos e demonstra a preocupação da justiça para com o menor, no que diz respeito ao seu desenvolvimento sadio. Desta forma, resta informar a população destes instrumentos para coibir cada vez mais esse ato de violência.
Portanto, a Alienação Parental é um ato ilícito por abuso do direito, no qual o alienador pratica atos de forma efetiva por muitos anos, que interferem na pisiquê do filho, fazendo com que o mesmo repudie o outro genitor e que pode gerar sequelas ao menor, qual seja, Síndrome de Alienação Parental.