Aposentadoria especial e a necessidade de abandonar a profissão

Após a aposentadoria especial, não é necessário abandonar a profissão. Se você se pergunta, caso consiga a aposentadoria especial, se tem que pedir demissão, deveria ler este artigo!

12 SET 2017 · Última alteração: 10 OUT 2017 · Leitura: min.
Aposentadoria especial e a necessidade de abandonar a profissão

A este assunto, em razão da sua grande importância, dedicaremos os parágrafos abaixo para fazer uma análise mais detalhada.

A dúvida acima é muito comum a todos aqueles que buscam a concessão da aposentadoria especial. O motivo tem origem na previsão do § 8º, do art. 57 da Lei nº. 8.213/91. Referido dispositivo se reporta ao art. 46 da mesma lei que, por sua vez, trata do cancelamento da aposentadoria por aquele aposentado por invalidez que retornar ao trabalho.

Ou seja, referido dispositivo prevê o cancelamento da aposentadoria especial quando o trabalhador retornar para a atividade que deu causa a concessão da aposentadoria especial. Referido dispositivo foi incluído em 11.12.1998, através da Lei nº. 9.732/98. Inicialmente a interpretação era de que o aposentado pela aposentadoria especial não poderia continuar na atividade que ensejou a aposentadoria especial. Contudo, com o passar do tempo, os tribunais pátrios passaram a analisar mais detidamente o referido dispositivo e passaram a flexibilizar a sua interpretação.

Nos dias de hoje, há diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais de todas as regiões do país no qual têm decidido pela manutenção do emprego concomitantemente com o recebimento da aposentadoria especial.

O Supremo Tribunal Federal, última palavra em direito no país, tem decidido no mesmo sentido, de forma favorável ao trabalhador. Embora tenhamos alguns processos aguardando decisão pelo STF, unificados pelo tema 709 do STF, que irá uniformizar o entendimento em todo país sobre a questão, podemos dizer que a tendência é favorável nestes processos que se encontram pendentes de julgamento, os quais irão colocar uma pedra definitiva em cima da questão, uma vez que o próprio STF já se manifestou de maneira favorável em outras ocasiões.

Os processos do nosso escritório sempre pedem pelo direito de manutenção na função do trabalhador, sendo que, no caso de uma improvável decisão desfavorável, caberá ao nosso cliente decidir se vai receber a aposentadoria especial ou não.

Portanto, numa improvável decisão contrária, caberá ao trabalhador a escolha em receber a aposentadoria especial e se afastar da função ou continuar na função e postergar o direito a aposentadoria para um segundo momento, sem nenhum prejuízo ao autor do processo.

Escrito por

Bruno Mesko Dias Advogados Associados

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