Família contemporânea
Atualmente, várias formas de união de indivíduos são reconhecidas como família, sendo desta maneira a referido núcleo representado por várias espécies, das quais se poderá ver a seguir:
No Código Civil de 1916 a família era reconhecida apenas quando constituída através do casamento, tendo sido inserida na sociedade em decorrência da intervenção estatal, surgindo como regra de conduta, sendo a única forma encontrada para impor limites aos homens, regulamentando, principalmente, questões de cunho patrimonial.
Para o aludido código, somente era considerada família a matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, patrimonializada, e heterossexual, ou seja, família constituída pelo casamento. Buscando manter a ordem social, tanto o Estado quanto a igreja, acabaram intervindo na vida das pessoas, com objetivo de amoldar as relações afetivas.
Destarte, assumiram posturas conservadoras para preservar um rigoroso padrão de moralidade, assim, foram estabelecidos interditos e proibições de natureza cultural e não biológica, e os relacionamentos amorosos passam a ser denominados família. Dessa forma, a união entre o homem e a mulher foi consagrada pela igreja como sacramento indissolúvel, atribuindo a família função reprodutiva com a finalidade de repovoar o mundo dos cristãos.
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, passou a ser consagrado o princípio da igualdade entre homens e mulheres, modificando o conceito de família, passando a proteger de forma igualitária a todos os seus membros.
Tal proteção abrangeu a família constituída pelo casamento, bem como pela união estável entre homem e mulher e á comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, tendo esta recebido o nome de família monoparental. Consagrou-se a igualdade dos filhos, havidos ou não por ocasião do casamento ou por adoção, garantindo os mesmo direitos e qualificações.
Desta forma, pode-se afirmar que a família Contemporânea passou a expressar o resultado de várias transformações e reformulações sociais. Atualmente, várias formas de união de indivíduos são reconhecidas como família, sendo desta maneira a referido núcleo representado por várias espécies, das quais se poderá ver a seguir:
O primeiro exemplo e o mais clássico é o da família nuclear, constituída pelo casamento entre homem e mulher, ou seja, família matrimonial, constituída pela interferência do Estado e da Igreja. O segundo exemplo é o da união estável, que foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 1988, especificamente através do art. 226, tendo como principal característica a informalidade, não havendo constituição por matrimônio, todavia, possuindo todos os direitos aplicáveis a família matrimonializada.
O terceiro exemplo mostra-se caracterizado pela união homoafetiva, relacionamento este que passou a receber proteção, possuindo como verdadeiro marco a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como pela ADPF nº 132, reconhecida anteriormente pela Lei Maria da Penha em seus artigos 3º e 5º, e pelo art. 68 do Projeto do Estatuto das Famílias. Referida modalidade de união passa agora a receber tratamento análogo ao da união estável em vários aspectos, como por exemplo o direito a partilha de bens em caso de abertura de sucessão.
O quarto exemplo é o da família monoparental, reconhecida pelo art. 226 da CRFB/88, como entidade familiar formada por qualquer dos pais e descendentes, tendo a presença de um dos genitores como titular do vinculo familiar. O quinto exemplo é o da família parental ou anaparental, constituída pela convivência entre parentes ou não, mas que compartilham a mesma residência, têm os mesmos objetivos de vida, constituem patrimônio, sendo estes análogos a união estável quanto a repartição de seus bens.
O sexto exemplo é o da família pluriparental ou família mosaico, que aquela composta por casais que possuem filhos oriundos de outras relações anteriormente existentes. O sétimo exemplo é conhecido pela sociedade como concubinato, adulterino, impuro, impróprio, espúrio, dentre outros, entretanto, não deixa de ser uma união de afeto, mesmo que ainda muito repudiada pela sociedade, considerada família paralela. Esta figura de família é representada por dois relacionamentos simultâneos. Vale ressaltar que os componentes de uma eventual família paralela recebem proteção legal, como por exemplo, o direito de ser reconhecido como filho e a participação nos direitos sucessórios. Insta ressaltar, que o reconhecimento da família paralela ainda enfrenta severas resistências perante os Tribunais Pátrios.
O oitavo exemplo é o da família endomonista, representada pela união de pessoas que buscam a felicidade, amor e solidariedade, reconhecendo o afeto como o único modo de definição da família e da preservação da vida, identificando-se entre si. O nono e último exemplo é o da família unipessoal, constituída por uma só pessoa. Esta recebeu através da súmula 364 do STJ a proteção do bem de família, que tornou impenhorável a moradia de pessoas solteiras, viúvas e separadas.
Assim, concluímos que a cada dia a família brasileira se distancia do perfil tradicional, ou seja, a mencionada família nuclear, composta por um homem e uma mulher unidos pelo casamento e cercados de filhos.
A convivência com famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas, comprovam que a família se pluralizou. Portanto como a realidade antecede ao direito, tornando-se os atos e fatos jurídicos a partir de sua reiteração, cabe ao legislador brasileiro acompanhar o desenvolvimento da sociedade,tornando-a mais justa a todos os indivíduos, dando reconhecimento e proteção a toda espécie de família e união de pessoas, que surge com o mundo contemporâneo.
Foto: por nettsu (Flickr)