Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe

O STJ, por meio da sua Quarta Turma, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe.

18 JUL 2017 · Leitura: min.
Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após falecimento da mãe

Decisão

O STJ, por meio da sua Quarta Turma, reconheceu a possibilidade de reconhecimento de maternidade socioafetiva após o falecimento da mãe.

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que não deve haver proibição legal expressa ao pedido, destacando que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade.

"Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação", afirmou no voto.

Reconhecimento póstumo

O processo conta que a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica falecera no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até o seu falecimento, em 2008. Contudo, a mãe nunca providenciou a retificação do registro civil da filha adotiva.

Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.

Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade post mortem (depois da morte), com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito.

Considerações sobre o assunto

O atual Direito de Família está ligado principalmente ao afeto, possuindo como base da relação familiar o Princípio da Afetividade, sendo tal relação humana já considerada em Lei, como é o caso da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), a qual traz em seu artigo 5º, de maneira expressa, a conceituação de Família como sendo a "compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, ou ainda, qualquer relação íntima de afeto.

Isso gerou diversas conceituações de Família, sendo as mais usuais:

- Matrimonial: formada pelo casamento.

- Informal: formada por casais que vivem em união estável.

- Monoparental: formada por um dos pais e seus filhos.

- Anaparental: formada por um grupo de pessoas que vivem juntas, sendo familiares ou não (comum no caso de família formada apenas por irmãos).

- Pluriparental, reconstituída ou mosaico: formada pelos pais separados que se casam com outras pessoas que também possuem filhos.

- Paralela: família decorrente do concubinato. São aquelas formadas por pessoas que mantém outra relação com família diversa da sua original. A jurisprudência tem reconhecido o seguro de vida e a previdência social.

- Socioafetiva: construção na realidade fática, pois o pai deixa de ser aquele que apenas transmite a carga genética para ser o indivíduo que exerce tal função na vida da criança, baseada no afeto.

Esta última espécie familiar vem ganhando bastante atenção, vindo até mesmo a se sobrepor ao vínculo biológico, sendo uma relação amparada e reconhecida juridicamente na atualidade, constituindo uma relação de fato, que gera vínculos e obrigações familiares, ainda que despida da ascendência genética.

Não há fórmula jurídica para identificação do vínculo socioafetivo, porém existem elementos estruturais que podem configurá-lo, como o tempo de convívio, comportamento e vontade de ser pai/filho, entre outros.

A parentalidade socioafetiva pode ser reconhecida pela Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, sendo necessário o procedimento judicial para tanto.

Estabelecido o vínculo afetivo, todos os efeitos, familiares e sucessórios, decorrem automaticamente.

Por fim, a filiação socioafetiva implica em uma desbiologização da paternidade, pois o conceito de pai deixa de ser fundado apenas na biologia. Agora, pai e genitor não necessariamente serão a mesma pessoa. O pai pode ser uma pessoa e o genitor outra, sendo mais importante a relação de carinho do que a genética.

Escrito por

Darcie Advocacia

Ver perfil
Deixe seu comentário

últimos artigos sobre casamento e família