O que fazer quando o auxílio-doença cessa e o empregador não lhe aceita de volta
Eis um verdadeiro dilema: O INSS disse que posso trabalhar, mas o médico particular disse que não posso. O que fazer?
São as normas previdenciárias que regem o direito de receber auxílio doença e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91, e diz que quando constatado pelo médico do INSS que o empregado não está apto para trabalhar, este deverá receber benefício financeiro e será afastado das atividades laborais.
É nesse passo, que o artigo 476 da CLT reza: Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Portando, no primeiro dia útil após o término do benefício, em razão da alta médica determinada pelo perito do INSS, nascem as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador deve retornar ao trabalho, ou será caracterizada falta e abandono de emprego.
Frisa-se que nos casos de acidente de trabalho ou doença relacionada, em que haja estabilidade provisória de, no mínimo, um ano, ou outras estabilidades derivadas de acordos ou convenções coletivas, o trabalhador e empregado podem decidir rescindir o contrato, sempre aplicando o que diz a lei para cada modalidade de rescisão.
Porém, como proceder quando, após o recebimento de alta médica pelo INSS, o empregado é encaminhado pelo empregador para realização de exame médico e então considerado inapto, sendo assim, impedido pela empresa de retornar às atividades de rotina?
Essa situação em relação ao estado de saúde do trabalhador ocasiona a cessação do benefício previdenciário deixando-o sem renda, deveras, desamparado.
No entanto, o empregador não pode impedir o retorno ao trabalho e suspender o pagamento dos salários, pois assim fica pendente e indeterminada a relação que mantêm com o empregado, portanto essa posição por parte do empregador deve ser exigida pelo empregado.
Já o empregador, assim deve agir não só pelo bom senso em nome da boa relação com seu colaborador. Deve proceder assim, por força da lei.
Ora, após a alta médica e cessação do recebimento do benefício, o contrato de trabalho volta a produzir efeitos, que só será encerrado após a rescisão contratual.
O empregador que age assim, está errado, pois a legislação trabalhista não prevê hipótese de licença sem remuneração imposta pelo empregador, devendo isso ser exigido pelo empregado, por vezes, via ação judicial.
Quando o empregado retorna ao trabalho, depois de receber alta médica estabelecida pelo INSS, começa o período à disposição do seu empregador, tempo que deve ser remunerado como se houvesse trabalho efetivo.
Com isso, é devido ao trabalhador, salário por todo o tempo em que se encontra aguardando ou executando as ordens do patrão.
Agora, se o empregado entende não estar apto ao retorno, deve questionar mediante ação recursal em face à conclusão médica contrária pleiteando reestabelecimento do benefício por incapacidade.
Se for verificada situação favorável à pretensão do segurado, a decisão impugnada será reformada e o INSS restabelecerá o benefício por incapacidade, sendo pago pelo INSS os dias de expectativa.
Por fim, ressalta-se que essa situação pode ensejar a condenação do empregador pela prática de dano moral contra o funcionário, sendo bastante comum os casos que o trabalhador é discriminado e acaba sendo demitido, ou não mais aceito por suposta doença, e acaba esquecido, o que causa sofrimento moral e psicológico passível de ser reparado por indenização, pois a ele é devido aos salários e às demais verbas trabalhistas desde a data em que retorna ao trabalho e coloca-se a disposição do trabalhador.
Sidnei Servat
OAB/PR 60.215