Prestação alimentícia a ex-cônjuge/companheira

De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge necessitado.

24 AGO 2021 · Leitura: min.
Prestação alimentícia a ex-cônjuge/companheira

Apesar do avanço da liberdade feminina, ocupando diversas posições sociais, ainda não desapareceram totalmente os traços conservadores das estruturas familiares. Durante o período de vida em comum do casal, por opção ou imposição, algumas mulheres ainda ficam fora do mercado de trabalho.Pensando nisso, existem a previsão de pagamento de pensão alimentícia entre ex-cônjuges. Eles são devidos em nome do compromisso afetivo que os levaram a compartilharem sonhos, projetos e vidas, e essa responsabilidade não cessa ao fim da união.Isto porque ao final de um relacionamento, é possível que haja uma dificuldade da mulher (ou do homem) de prover sua própria subsistência, tendo o outro condições de auxiliá-lo. A justiça estabelece que está pesão não é eterna. Ela deve persistir apenas pelo tempo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou alguma outra forma de autonomia financeira do cônjuge que está sendo beneficiado. Além disso, o juiz também poderá fixar um prazo para a duração da pensão. Terminando o prazo, cessa automaticamente o dever alimentício.

Escrito por

CAMILA MOTA DELLANTONIA ZAGO

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