RECORRIBLIDADE DE DESPACHO JUDICIAL QUE CAUSA GRAVE DANO AO DIREITO OU PREJUÍZO À PARTE

Trata-se de artigo científico que teve como pesquisa a investigação acerca da possibilidade jurídica da recorribilidade de um pronunciamento judicia de despacho de conteúdo decisório.

31 AGO 2022 · Leitura: min.
RECORRIBLIDADE DE DESPACHO JUDICIAL QUE CAUSA GRAVE DANO AO DIREITO OU PREJUÍZO À PARTE

RECORRIBLIDADE DE DESPACHO JUDICIAL QUE CAUSA GRAVE DANO AO DIREITO OU PREJUÍZO À PARTE

Humberto Augusto Borges Ferreira

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 Atos Judiciais. 2.1 Pronunciamento Judicial. 2.2 Despacho Judicial.2.3 Sentença e Decisão Interlocutória. 3 Despacho Judicial de Conteúdo. 3.1 Ocorrência de Grave Dano ao Direito ou Prejuízo à Parte. 3.2 Conteúdo Decisório. 4 Recurso. 4.1 Recurso Cabível. 5 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

RESUMO

O presente artigo científico aduz argumentos teóricos com fundamentados jurídicos, pois utilizou a aplicação do processo investigativo de pesquisa, cujo objetivo fora reconhecer e descobrir que um pronunciamento judicial de despacho, sendo de conteúdo decisório e que ocorra grave dano ao direito ou prejuízo à parte, será admissível e cabível a recorribilidade desse ato decisório, por considerar decisão interlocutória, tendo como recurso admissível o agravo de instrumento, preconizado no artigo 1.015, do CPC. Após análise dedutiva e das circunstâncias de identificação, de que seja o conteúdo decisório e da ocorrência de grave prejuízo à parte, verificou-se que é possível juridicamente a recorribilidade do pronunciamento judicial de despacho decisório, pois o que acontece é que há a conversão entre os pronunciamentos do referido despacho decisório para decisão interlocutória, o que permite indubitavelmente a interposição recursal. Por conta disso, conseguiu-se obter resultado positivo acerca da efetiva possibilidade jurídica de recorribilidade de um pronunciamento judicial de despacho decisório, possibilitando assim o devido acolhimento.

Palavras-chave: pronunciamento judicial, despacho decisório, conteúdo decisório, decisão interlocutória, recorribilidade.

ABSTRACT

This scientific article adduces theoretical arguments with legal grounds, as it used the application of the investigative research process, whose objective was to recognize and discover that a court ruling, having a decision-making content and that there is serious damage to the law or prejudice to the party, it will be admissible and applicable the appeal of this decision-making act, considering an interlocutory decision, having as an admissible appeal the interlocutory appeal, recommended in article 1.015, of the CPC. After deductive analysis and the circumstances of identification, which is the decision content and the occurrence of serious damage to the party, it was found that it is legally possible to appeal the court decision of decision order, because what happens is that there is a conversion between the pronouncements of the aforementioned decision for interlocutory decision, which undoubtedly allows the appeal to be filed. Because of this, it was possible to obtain a positive result regarding the effective legal possibility of appealing a court decision of decision, thus enabling the proper acceptance.

KEY-WORDS: court pronouncement, decision order, decision content, interlocutory decision, appeal

1 INTRODUÇÃO

Trata-se de artigo científico que tem como pesquisa a investigação acerca da possibilidade jurídica da recorribilidade de um pronunciamento judicia de despacho que contenha conteúdo decisório e que cause grave dano ao direito ou prejuízo à parte, de modo que preenchendo esses elementos jurídicos deixará de ser considerado mero despacho judicial, passando a ser decisão interlocutória, portanto, suscetível de cabimento de recurso de agravo de instrumento, preconizado no artigo 1.015, do CPC.

Entretanto, o propósito da escolha do tema em tela, fora no sentido de esclarecer e evidenciar a possibilidade jurídica da interposição e cabimento de recurso de agravo de instrumento no caso do pronunciamento judicial de despacho, isto é, somente será admissível, caso em que, apresente conteúdo decisório e que cause grave lesão ao direito ou prejuízo à parte, momento em que passará a ser considerado como decisão interlocutória, suscetível de recorribilidade.

O ponto marcante, situa-se nas circunstâncias da existência de conteúdo decisório e da ocorrência de grave dano ao direito ou prejuízo à parte no pronunciamento judicial de despacho, para que possa consubstanciar o cabimento de recorribilidade recursal, pois diante disso ocorre a transposição de despacho para decisão interlocutória, o que permite indubitavelmente a admissibilidade de recurso.

A metodologia de abordagem de pesquisa utilizada para o desenvolvimento do tema em tela fora pelo método dedutivo e qualitativo, dispondo de bibliografia, doutrina jurídica, legislação e jurisprudência que apontaram com segurança e contumácia a possibilidade jurídica da recorribilidade do pronunciamento judicial de despacho ser admitida a interposição e admissibilidade recursal, sendo agravo de instrumento, desde que tenha conteúdo decisório e que cause grave lesão ao direito ou prejuízo à parte, o que será considerado decisão interlocutória.

Neste sentido, o presente artigo científico desenvolve-se com a explanação da primeira parte sobre os atos decisórios; do despacho judicial propriamente dito e as diferenças entre sentença e decisão interlocutória; na segunda parte o despacho judicial com conteúdo decisório e com ocorrências de grave dano ao direito ou prejuízo à parte; conteúdo decisório e na terceira e último parte descreve o recurso e cabimento possível juridicamente.

Por derradeiro, a relevância do estudo e da pesquisa viabilizada, fora no sentido de esclarecer e dar seguro conhecimento, de que o pronunciamento judicial de despacho quando tiver conteúdo decisório e ocorrer grave prejuízo à parte, será efetivamente cabível a interposição de recurso de agravo de instrumento preconizado no artigo 1.015, do CPC, por haver a transformação do referido despacho judicial para decisão interlocutória, o que sustenta de forma sólida e segura a viabilidade jurídica e legal para a possibilidade da recorribilidade.

2-ATOS JUDICIAIS

2.1-PRONUNCIAMENTO JUDICIAL

No que tange os atos judiciais podemos asseverar que são pronunciamentos viabilizados pelo Juiz numa sentença, decisão interlocutória e despachos, consoante preconiza o artigo 203, do CPC.CINTRA Antônio Carlos de Araújo, 2009, p. 359:

"Provimentos são os pronunciamentos do juiz no processo, expressões verbais ou escritas de seu pensamento. Eles contêm, conforme o caso, a decisão sobre alguma pretensão de uma das partes ou a determinação de providências a serem realizadas. Segundo sua influência sobre a causa, os provimentos serão finais ou interlocutórios. Os finais consistem em decidir a causa, impedindo que o juiz volte a se pronunciar sobre ela, salvo em casos excepcionais [...]. Os interlocutórios, como diz o nome (inter locutus, falando no meio) são aqueles pronunciados ao longo do processo, sem lhe por fim e sem decidir a causa. Os provimentos finais podem, ainda, subdividir-se em duas classes, conforme contenham ou não julgamento de mérito; e os interlocutórios, segundo apreciem questão incidente do processo ou se limitem a trazer determinações para a marcha deste."

Segundo o autor CINTRA coloca o provimento como sendo um pronunciamento do Juiz no processo com expressões verbais ou escritas de seu pensamento, sendo uma decisão sobre alguma pretensão de uma das partes na relação jurídica processual, tendo sobre a causa provimentos finais ou interlocutórios, o que de certa forma seu raciocínio está em harmonia para com os provimentos interlocutórios que não decidem a causa e os finais, ainda de que sejam subdivido em duas classes podem ser de conteúdo de mérito ou não.

Na opinião de WAMBIER Luiz Rodrigues, 2016, p:258:

Os pronunciamentos que podem ser emitidos pelo juiz estão enumerados e conceituados no art. 203 do CPC/2015, nos seguintes termos: (i) sentença, ato pelo qual o juiz põe fim à fase de conhecimento do processo ou à execução (i.e., põe fim ao processo como um todo), julgando ou não o seu mérito (i.e., tendo o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC/2015); (ii) decisão interlocutória, ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente; e (iii) despachos, todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma - ou seja, por exclusão, esses são os pronunciamentos despidos de conteúdo decisório.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. RIBEIRO Leonardo da Silva. Conceição Maria Lucia Linz. MELLO Rogério Licastro Torres de, 2016, p;576:

"O art. 203, caput, do NCPC classifica os "pronunciamentos do juiz" (substituindo, lembremos, a criticada expressão "atos do juiz") em sentenças, decisões interlocutórias e despachos, procurando definir, em seus três primeiros parágrafos, os referidos pronunciamentos".

Por esta óptica jurídica, podemos verificar que os pronunciamentos do juiz são classificados em sentenças, decisões interlocutórias e despacho, tendo como natureza jurídica a decisória e que servem de sustentação para o exercício da jurisdição Estado/Juiz, pois resolvem e decidem questões relevantes na relação jurídica processual, permitindo assim que às partes no caso de eventual prejuízo possam postular com segurança a integração, a reforma ou anulação da decisão.

Na opinião de GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios, 2020, p:334:

"Pode-se distinguir, assim, a atuação do juiz em duas grandes categorias: os materiais, entre os quais se inserem aqueles últimos, e os pronunciamentos judiciais, em que o juiz se manifesta, seja decidindo os incidentes processuais, seja proferindo despachos necessários ao andamento do processo, seja proferindo sentença de mérito ou meramente extintiva".

Ademais, os pronunciamentos do juiz podem ser de conteúdo decisório e sem conteúdo decisório, os que possuem conteúdo decisório são considerados como decisões lato sensu (decisões interlocutórias); o segundo, ou seja, sem conteúdo decisório são considerados despachos judiciais.

Entretanto, o pronunciamento judicial que têm conteúdo decisório (decisões lato sensu) pode ser considerado como: a) decisões proferidas pelo juízo singular e b) decisões proferidas em um órgão colegiado (no caso decisões proferidas pelo Tribunal, mediante um dos seus órgãos fracionários, ou na turma recursal).

O conteúdo decisório do pronunciamento judicial são expressões descritivas que podem ser fundamentadas juridicamente ou não, sendo fontes de embasamento para a tomada de decisão na relação jurídica processual e que existe caráter decisório, sem que haja o julgamento de mérito da causa.

Vê-se, que os pronunciamentos judiciais são formas de atos decisórios que por meio de decisão, dependendo de serem de conteúdo ou não, podem ser proferidas pelo juízo singular ou por um órgão colegiado, e que julgam ou não o mérito da causa.

Portanto, reconhecemos que os pronunciamentos judiciais preconizados no artigo 203, do CPC, podem ser sentenças, decisões interlocutórias e despachos judiciais, e que podem ser de conteúdo decisório ou não, o que compreendemos é que conteúdo decisório são expressões descritivas que reconhecem o direito com apontamentos normativos na tomada de decisão, por parte do juízo singular ou pelo órgão colegiado e Turma, mas de caráter decisório, sem que haja julgamento de mérito da causa, perfectíveis de recorribilidade.

2.2 DESPACHO JUDICIAL.

No que tange o despacho judicial asseveramos que é meramente um pronunciamento judicial que impulsiona o processual civil, para que a relação jurídica processual siga para com seu procedimento legal, sem haver caráter decisório e tampouco conteúdo decisório, sendo considerado apenas como movimentação processual administrativa propriamente dito.

THEODORO, Humberto Jr. 2014, p:366:

"Despachos são as ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo", também denominadas "despachos ordinatórios ou de expediente". Com eles não se decide incidente algum: tão somente se impulsiona o processo."

Entretanto, permite acompanhar a citação do nobre jurista supra, pois despachos judiciais visam apenas dar movimentação administrativa, como sendo uma forma de impulsionar a relação jurídica processual civil, sem que haja conteúdo decisório e tampouco tomada decisória acerca do julgamento da causa.

NELSON Nery Jr.2004, p. 208:

"Todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória"

Neste sentido, verificamos que o despacho judicial é mera movimentação administrativa que faz com que o procedimento processual civil possar seguir seu curso, sua tramitação legal, sem caráter decisório e tampouco de julgamento de mérito, impulsionando assim os atos judiciais.

Por conta disso, por ser o despacho judicial ato ordenatório que movimenta administrativamente o procedimento processual civil asseveramos que este pronunciamento judicial é irrecorrível, por não ter caráter decisório. É categórico ELPIO Donizetti, 2017, p; 480: "A rigor, é todo provimento, emitido pelo juiz, que tem por fim dar andamento ao processo; que não decide qualquer questão, seja de cunho processual ou material.

Outrossim, no mesmo diapasão THEODOR Humberto Jr. 2008, p: 795: "Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes."

Indubitavelmente, verificamos com transparência que o pronunciamento judicial sendo o despacho judicial um ato judicial meramente de caráter administrativo, para fins de movimentar o procedimento processual civil, e que possibilita juridicamente apenas impulsionar a tramitação legal do processo, o que considera como irrecorrível, não comportando assim qualquer recurso neste sentido.

Portanto, frisamos taxativamente que o pronunciamento judicial sendo o despacho judicial é considerado como sendo ato judicial administrativo que permite apenas dar andamento a tramitação legal processual civil, sendo ato de expediente, e que por conta disso não há conteúdo decisório e tampouco dano ao direito ou prejuízo à parte, o que, por isso, não permite recurso.

2.3- SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

No que tange a sentença e decisão interlocutória asseveramos que são pronunciamentos judicias preconizados no artigo 203, do CPC, de cunho decisório, sendo a primeira que julga o mérito da causa e a segunda apenas julga questões incidentais na relação jurídica processual civil.

Entretanto, sentença é um pronunciamento judicial proferida por um Juiz singular que julga o mérito da causa, pondo fim a fase cognitiva da relação jurídica processual civil, consoante preconiza o artigo 203, § 1º, do CPC.

WAMBIER Luis Rodrigues, 2008, p: 259: "Assim, em regra, sentença é o pronunciamento que encerra a fase cognitiva do processo ou a execução (com o que, em princípio, estará, daí sim, encerrando o processo como um todo) e que tem por conteúdo alguma das hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC/2015".

Outrossim opina FREDIE Didier Jr, 2015, p.306:" Sentença, no procedimento comum ou nos procedimentos especiais, é o pronunciamento do juízo singular que encerra um a fase do processo, seja e a cognitiva ou executiva. Haverá tantas sentenças quantas sejam as fases do procedimento que se encerram".

As sentenças classificam em terminativas e definitivas, sendo a primeira que extingui a relação jurídica processual civil sem julgamento de mérito; a segunda põe fim a fase cognitiva processual com julgamento de mérito da causa.

Comunga WAMBIER Luis Rodrigues, op. cit::

"Assim as sentenças classificam-se em: a) processuais (ou terminativas): aquelas proferidas nos casos elencados pelo art. 485 do CPC/2015, em que o juiz não entra no mérito, mas interrompe prematuramente a marcha procedimental, sem alcançar a solução do mérito. b) de mérito (ou definitivas): as que julgam o mérito, ou que endossam (homologando) manifestação de vontade das partes, resolvendo a lide. São prolatadas nas hipóteses enumeradas no art. 487 do CPC/2015, e representam o alcance do escopo da jurisdição".

Podemos asseverar, que tanto as sentenças terminativas quanto as sentenças definitivas, possibilitam juridicamente interposição de recurso, sendo que a primeira faz coisa julgada formal e a segunda faz coisa julgada material, e o que identifica que há o julgamento de mérito ou não é pela parte do dispositivo.

Vê-se que a sentença como sendo um pronunciamento judicial que julga o mérito da causa ou não ou que põe fim a fase cognitiva da relação processual civil ou não, é um ato decisório de conteúdo que extingui o processo e passível de interposição de recurso.

De outra vértice, a decisão interlocutória como pronunciamento judicial de conteúdo decisório é ato judicial que não põe fim a relação jurídica processual civil e tampouco é considerado sentença, consoante preconiza o artigo 203, § 2º, do CPC.

Com o novo CPC de 2015, a decisão interlocutória deixou de ser considerada como ato decisório que resolve questão incidente, pois passou a considerar tão somente um ato decisório de conteúdo, sem que se enquadre no § 1º, do artigo 203 do CPC. Desta forma, na opinião de FREDIE Didier Jr. 2015, p:306: "Decisão interlocutória é, de acordo com o § 2° do art. 203, todo pronunciamento com conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença".

WAMBIER Luis Rodrigues, 2008, p:259:

No curso do processo, o juiz pronuncia-se sobre inúmeras questões, de fato e de direito, sobre o que controvertem as partes, sem que isso, todavia, represente a solução do mérito, nem o reconhecimento da impossibilidade de resolver o mérito, nem o encerramento do processo ou do procedimento em primeiro grau de jurisdição. São dúvidas que surgem no desenvolvimento do processo, e que necessitam de um pronunciamento judicial que regule e encaminhe o processo ao seu término. São as chamadas "questões incidentes".

No mesmo sentido, compreende ELPIDO Donizetti, 2017, p: 479:

O conceito de decisão interlocutória é obtido por exclusão. Todo pronunciamento judicial, com conteúdo decisório, que não se enquadrar no conceito de sentença e não puser fim ao processo, será reputado decisão interlocutória".

Por este raciocínio, a decisão interlocutória é um pronunciamento judicial de conteúdo decisório que não julga o mérito da causa, apenas decide questões controvertidas, sem que ponha fim a relação jurídica processual civil e que não se enquadre como sentença, sendo, portanto, suscetível de recurso de agravo de instrumento.

Não podemos olvidar, que a decisão interlocutória também é pronunciada, não somente no Juízo singular, mas também nos Tribunais, por órgão colegiado ou Turma, cujo pronunciamento judicial é chamado de acórdão, passível efetivamente de recurso, para o órgão jurisdicional superior.

Verificamos neste sentido, que há a possibilidade jurídica de adotar o critério de exclusão para diferenciar os pronunciamentos judiciais entre sentença e decisão interlocutória, consoante o doutrinador ELPÍDIO Donizetti supra, ambas de conteúdo decisório, mas que a primeira, põe fim a fase cognitiva da relação jurídica processual civil, decidindo o mérito da causa e a segunda decidi questões controvertidas de potencialidade de causar prejuízo ao direito ou a à parte, sem julgamento de mérito, sendo, portanto, ambos pronunciamentos judiciais recorríveis, mas com diferença na modalidade recursal, a referida primeira será cabível o recurso de apelação a referida segunda será cabível o recurso de agravo de instrumento.

3-DO DESPACHO JUDICIAL DE CONTÉUDO DECISÓRIO.

3.1- OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO AO DIREITO OU PREJUÍZO À PARTE QUALIFICA COMO SENDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

No que tange o pronunciamento judicial de despacho que contenha conteúdo decisório, necessário é que na decisão proferida pelo Juiz singular haja expressões descritivas e que seja fundamentada juridicamente, de caráter decisório, e que cause grave dano a violação ao direito ou prejuízo à parte, o que irá transpor a qualidade de despacho judicial para decisão interlocutória.

Entretanto, havendo a ocorrência de grave dano ao direito ou prejuízo à parte no pronunciamento judicial de despacho judicial de conteúdo decisório, passará a ser considerado como decisão interlocutória e não mais despacho, haja vista a existência do referido conteúdo decisório ter fundamentos jurídicos que identifiquem lesão ao direito e dano à parte, o que indubitavelmente será suscetível de recorribilidade, por meio de agravo de instrumento.

O grave dano ao direito ou prejuízo à parte é identificado quando houver violação à Lei e o prejuízo propriamente dito é aquele de ordem patrimonial que lesa e causa um prejuízo propriamente dito à parte, de modo que estaremos defronte a um pronunciamento judicial não de despacho, mas efetivamente de uma decisão interlocutória, por decidir questão controvertida que tenha potencialidade de grave dano.

Cumpri salientar, que a relevância acerca do tema adotado, ou seja, recorribilidade de despacho judicial que cause grave dano ao direito ou prejuízo à parte, está na identificação clara e objetiva, de que sempre quando houver um pronunciamento judicial de despacho judicial que contenha uma decisão de conteúdo decisório capaz de lesar o direito ou causar prejuízo à parte, será considerado como sendo decisão interlocutória, o que permite que haja a possibilidade jurídica de recorribilidade.

Vê-se a compreensão de BARBOSA Moreira, 2013, p:245:

"Todo e qualquer despacho em que o órgão judicial decida questão, no curso do processo, pura e simplesmente não é despacho, ainda que assim lhe chame o texto: encaixando-se no conceito de decisão interlocutória (art. 162, § 2.º), ipso facto deixa de pertencer à outra classe. Absurdo lógico seria conceder-lhe lugar em ambas".

THEODOR Humberto Jr., 2014, p: 244:

Para tanto, devem-se considerar despachos de mero expediente (ou apenas despachos) os que visem unicamente à realização do impulso oficial, sem causa nenhum dano ao direito ou interesse das partes. (...) Configurarão, na realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias".

NERY Nelson Jr. 2004, p. 236-237.:

"Todo o despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória. Isso ressalta cristalino do sistema do código (Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT).

Outrossim, no mesmo diapasão ARRUDA Teresa Alvim e Wambier, 2006, p: 129:

"(...) mesmo quando profere um despacho, o juiz desenvolve uma atividade mental de escolha, inevitavelmente, às vezes mais, às vezes menos complexa, (...) e, por mais simples e sumária que seja esta atividade mental, ela existe, mesmo para que se possa proferir um despacho. Até mesmo um ato ordinatório. (...) Este conteúdo decisório mínimo, a nosso ver, não descaracteriza o pronunciamento como despacho, mas o torna, a nosso ver, recorrível, porque apto a gerar prejuízo."

Indubitavelmente de acordo para com os juristas supra, asseveramos que ocorrendo um pronunciamento judicial de despacho judicial de conteúdo decisório que cause grave dano ao direito ou prejuízo à parte, deixará de ser despacho, para ser considerado decisão interlocutória, possibilitando juridicamente neste sentido a interposição de recurso de agravo de instrumento.

Ainda, para completar o raciocínio jurídico o STJ-Superior Tribunal de Justiça, também já se pronunciou no sentido de que a diferenciação entre os despachos de mero expediente e as decisões interlocutórias reside na existência ou não de conteúdo decisório e de gravame (Resp 1.022.910/PR, de minha relatoria, 3ª Tuma, DJe de 02.10.2009; Resp 195.848/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, 4ª Turma, DJ de 18.02.02; Resp 603.266/PB, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJ de 01.07.04).

Por conta disso, é transparente que o despacho judicial que contiver conteúdo decisório com assertivas de caráter decisório e que cause grave dano ao direito ou prejuízo à parte, indubitavelmente estaremos diante de uma decisão interlocutória passível de recurso de agravo de instrumento.

Acerca do conteúdo decisório, explica FREDIE Didier Jr.,2015, p:416-417:

"O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão somente declarar algo".

Por esta óptica, verifica-se que a circunstância primordial para que o pronunciamento judicial de despacho de conteúdo decisório seja considerado decisão interlocutória, será a existência efetiva do grave dano ao direito ou prejuízo à parte, ou seja, lesão à Lei e detrimento ao patrimônio, o que permite que seja perfectível de recorribilidade.

Portanto, podemos constatar de forma efetiva, firme segura que um pronunciamento judicial de despacho que contenha conteúdo decisório e que venha a lesar o direito ou causar prejuízo à parte, mediante comprovação na relação jurídica processual civil será considerado como sendo decisão interlocutória, transpondo assim a qualidade de ato decisório, o que será recorrível, cujo recurso cabível será agravo de instrumento.

3.2- CONTEÚDO DECISÓRIO

No que tange o conteúdo decisório que se encontra inserido no pronunciamento judicial de despacho, podemos asseverar que são circunstâncias de expressão descritivas de fundamento jurídico proferidas pelo Juízo singular que identificam o caráter decisório da decisão, como também evidenciam o grave dano ao direito ou prejuízo à parte e que por conta disso, torna o despacho judicial admissível e cabível de recurso de agravo de instrumento.

Entretanto, o conteúdo decisório é reconhecido, por meio da indicação de uma norma jurídica, da existência de um direito ou que declare algo acerca de elementos jurídicos, pois sua presença é marcante nos pronunciamentos de decisão interlocutória e sentença, por ter o caráter decisório, a exceção se encontra no despacho judicial ordinatório que sempre quando haver a presença do referido conteúdo decisório acompanhado da ocorrência de grave prejuízo à parte, estaremos diante de uma decisão interlocutória e não mais despacho judicial, que por sua vez será suscetível de interposição recursal.

Compreende com clareza acerca do conteúdo decisório FREDIE Didier Jr., op. cit:

"O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar coisa), seja para reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão somente declarar algo".

Por esta óptica jurídica, verificamos com lucidez que o conteúdo decisório é a parte de motivação, de fundamentação jurídica que tenha a indicação de uma norma jurídica ou reconhecimento do direito, enfim que seja de caráter decisório.

Neste sentido, identificamos que no pronunciamento judicial de despacho pode haver e ser de conteúdo decisório, desde que preencha as circunstâncias que identificam ser de natureza decisória, o que possibilitará juridicamente ser cabível e admissível a interposição de recurso de agravo de instrumento, por considerar neste caso o referido despacho judicial como sendo decisão interlocutória. É interessante a transposição que ocorre do pronunciamento judicial de despacho para decisão interlocutória, o que permite é a identificação da existência de conteúdo decisório e por consequência a recorribilidade da decisão.

Portanto, esclarecemos com naturalidade que quando no pronunciamento judicial de despacho ser de conteúdo decisório, por haver a presença das circunstâncias de identificação da existência do caráter decisório, como também por haver grave prejuízo à parte, haverá a possibilidade jurídica de recorribilidade dessa decisão que será considerara como sendo decisão interlocutória, sendo cabível o recurso de agravo de instrumento, preconizado no artigo 1.015, do CPC.

4- RECURSO

4.1 RECURSO CABÍVEL.

No que tange a possibilidade jurídica de recurso para segunda instância, dependerá do pronunciamento judicial de despacho ser de conteúdo decisório e que cause grave prejuízo à parte proferido pelo juízo singular, o que transformará o referido despacho para decisão interlocutória, consubstanciando assim a recorribilidade.

O recurso cabível nesta circunstância será o de agravo de instrumento preconizado no artigo 1.015, do CPC, por considerar o pronunciamento judicial de despacho como sendo decisão interlocutória, portanto assegura a legitimidade e torna admissível a interposição recursal.

Entretanto, o recurso de agravo de instrumento enumera os casos específicos cabíveis, mas nas circunstâncias de ter havido um pronunciamento judicial de despacho de conteúdo decisório que cause grave dano ao direito ou prejuízo à parte, será considerado como sendo decisão interlocutória e não mais mero despacho judicial, permitindo a interposição recursal, sem que esteja enquadrado naqueles casos do artigo 1.105, do CPC.

Cumpri salientar, que há um caso prático desta natureza que está em tramitação na 3º Vara Cível de Maringá/PR, numa situação em que o houvera um pronunciamento judicial de despacho judicial de conteúdo decisório que efetivamente lesou o direito e causou prejuízo à parte, momento em que fora ingressado com recurso de agravo de instrumento, por considerar como sendo decisão interlocutória e o TJPR-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) recebeu o recurso pela admissibilidade e concedeu o efeito suspensivo (Autos do Processo TJPR Recurso AG-0022043-75.2021.8.16.0000).

Vejamos a decisão interlocutória monocrática proferida pelo TJPR:

"Defiro o processamento do recurso. Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, inciso I do CPC).A concessão do efeito suspensivo ao recurso, exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, :in verbis Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso. Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados se encontram presentes. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do depósito de transferência para satisfação da obrigação. Observa-se dos autos, que trata-se de Ação de Reparação de Danos, julgada parcialmente procedente, para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, consistentes nos débitos indevidamente lançados (seq. 91.1).Com o advento da referida sentença, a ré, ora agravada, ao mov. 92 juntou o comprovante de pagamento na importância de R$ 8.205,02 (oito mil duzentos e cinco reais e dois centavos) e postulou pela extinção e arquivamento dos autos. Prontamente, a agravante manifestou sua concordância com o valor e renunciou o prazo recursal (seq. 100.1). Desta forma, cumprida a obrigação, o d. Juízo a quo julgou extinto o processo e procedeu à expedição de alvará de transferência (se1. 103.1).Ocorre que a guia de pagamento foi gerada no valor de R$ 1.845,61 (seq.112.1), assim, verificando erro no pagamento, a agravante requereu a retificação do depósito bancário. A parte agravada então se manifestou, asseverando que os documentos de seq.92 foram juntados de forma equivocada. Desta forma, a agravada juntou cálculo dos débitos judiciais e anexou comprovante de pagamento judicial no valor de R$1.845,61 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) (seq. 112.1).O d. Juízo então, reconheceu como devido o valor apresentado pelo a quo, devedor e expediu alvará de transferência do valor depositado em seq. 112, qual seja, R$1.845,61 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), decisão da qual se recorre. Pois bem. Da análise do arcabouço processual, infere-se que, por mais que a parte agravada tenha se equivocado ao juntar comprovante de pagamento referente a processo diverso, manifestou expressamente o pagamento na importância de R$8.205,02 (oito mil duzentos e cinco reais e dois centavos) (seq.92.2).Tal fato levou a agravante acreditar que o valor ali apresentado era real, e portanto manifestou concordância, tendo inclusive renunciado ao prazo para recorrer da sentença. No mesmo sentido, ante a suposta extinção da obrigação restou extinto o cumprimento de sentença. Observa-se que o mero equívoco da agravada interferiu diretamente no processo, visto que, caso fosse oferecido o valor correto desde o início a agravante teria a oportunidade de impugnar e não concordar. Deste modo, considerando que a decisão agravada aceitou o depósito deR$1.845,61 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais sessenta e um centavos),apresentado pela agravada de forma unilateral, sem permitir qualquer manifestação da credora, ora agravante, vislumbro, a probabilidade do direito., a priori.Do mesmo modo, é possível verificar, de plano, a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista que caso seja expedido alvará no valor depositado, o processo será extinto. Ressalte-se que a presente análise é fundada num juízo de cognição sumária dos autos, sem que se adentre especificamente ao mérito, mas que possa se observar, de pronto, o preenchimento de ambos os requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo pretendido. Desta forma, reputo presentes os requisitos para suspender a r. decisão massem prejuízo de exame mais acurado dos fatos e documentos no tempo próprio. Por conseguinte, o pedido de efeito suspensivo. DEFIRO. Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art.1.109, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta ao recurso interposto (art. 1.019, inciso II do CPC). Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Juiz EDUARDO NOVACKI, Substituto de 2º Grau".

Neste sentido, podemos verificar que efetivamente ocorrendo uma circunstância, em que num pronunciamento judicial de despacho que tenha conteúdo decisório e que cause lesão ao direito ou prejuízo à parte, indubitavelmente deixará de ser despacho e passará a ser considerado decisão interlocutória, recorrível, cujo recurso permitido será o agravo de instrumento.

Todavia, não há regra ou fundamentação jurídica consistente para ficar atrelado tão somente aos casos específicos enumerados no artigo 1.015, do CPC, pois para ingressar com o recurso de agravo de instrumento, basta somente verificar a existência do pronunciamento judicial ser uma decisão interlocutória, o que por exemplo: um caso de mero despacho judicial que tenha conteúdo decisório e que tenha ocorrido grave prejuízo à parte, não mais será considerado despacho judicial, mas sim decisão interlocutória, o que possibilita juridicamente ser admissível a recorribilidade.

Por este raciocínio, podemos asseverar que há o recurso cabível e admissível para o pronunciamento judicial de despacho judicial, desde que seja de conteúdo decisório e que tenha ocorrido grave lesão ao direito ou prejuízo à parte, permitirá assim a interposição do recurso de agravo de instrumento, por considerar decisão interlocutória.

O entendimento do STJ-Superior Tribunal de Justiça é lúcido ao asseverar que não há a possibilidade jurídica da recorribilidade no pronunciamento judicial de despacho que não seja de conteúdo decisório, como também que não tenha causado grave dano ao direito ou prejuízo à parte. Vejamos sua assertiva:"A Corte Superior firmou entendimento segundo o qual é irrecorrível o despacho que determina (ou indefere) o sobrestamento do feito, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes. Precedentes" (Processo EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1765139 / PR, Relator(a). Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte. DJe 18/02/2021).

No entanto, a Ministra Nancy Andrighi do STJ compreende o cabimento da recorribilidade do pronunciamento judicial de despacho que contenha conteúdo decisório, vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APTO A CAUSAR PREJUÍZO. RECURSO CABÍVEL. JULGAMENTO: CPC/15(...) 5. A Corte Especial consignou que a irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.6. Hipótese em que se verifica que o comando dirigido à recorrente é apto a lhe causar prejuízo, em face da inobservância da necessidade de intimação pessoal da devedora para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.758.800/MG, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.)

Notamos pelas jurisprudências do STJ supra, que o ponto marcante para que haja a possibilidade jurídica de recorribilidade do pronunciamento judicial de despacho são indubitavelmente a existência das circunstâncias de conteúdo decisório e da causa de prejuízo à parte, o que assegura juridicamente a admissibilidade e o cabimento recursal.

Portanto com clareza, percebe-se que havendo um pronunciamento judicial de despacho que contenha conteúdo decisório e que nesse conteúdo seja causador de grave dano ao direito ou prejuízo à parte, haverá efetivamente a possibilidade jurídica de recorribilidade da decisão, tendo como admissibilidade a interposição do recurso de agravo de instrumento preconizado no artigo 1.015, do CPC, por deixar de considerar como sendo despacho judicial para ser decisão interlocutória.

5-CONCLUSÃO

Concluímos diante do tema aduzido, de que o pronunciamento judicial é um ato decisório que pode ser proferido tanto por um Juízo singular quanto por um Juízo colegiado ou Turma, e que pode ser de conteúdo decisório ou não.

Entretanto, o pronunciamento judicial é classificado em três categorias, sendo: a) despacho; b) sentença e c) decisão interlocutória. O despacho judicial é um ato decisório que impulsiona e ordena a relação jurídica processual civil; Sentença é uma toa decisório que põe fim a fase cognitiva da relação jurídica processual civil julgando o mérito da causa; Decisão interlocutória é um ato decisão que julga questões controvertidas de potencialidade de causar prejuízo ao direito ou a à parte, sem julgamento de mérito.

O pronunciamento judicial de despacho que contenha conteúdo decisório e que venha causar grave dano ao direito ou prejuízo a parte, não será mais considerado como mero ato ordenatório administrativo judicial que impulsiona a relação jurídica processual civil, mas passando a ser considerado decisão interlocutória.

Neste sentido, pudemos constatar que o conteúdo decisório são expressões descritivas, de cunho decisório mencionadas no pronunciamento judicial de despacho, e que por conta disso havendo grave dano ao direito e prejuízo à parte, indubitavelmente será considerado como decisão interlocutória e não mais mero despacho judicial, o que permite que haja recorribilidade e admissibilidade recursal, por meio de agravo de instrumento.

Vê-se, que a possibilidade jurídica da recorribilidade de um pronunciamento judicial de despacho decisório depende da existência do conteúdo decisório, o que se percebe e tem ciência, é de que o referido despacho, trata-se apenas de um mero ato decisório, ordenatório, e que tem por finalidade impulsionar a relação jurídica processual civil, pois com os meios investigatórios, buscou-se o conhecimento e descobriu-se, de que efetivamente é suscetível e admissível a recorribilidade, por meio do recurso de agravo de instrumento

Portanto, diante do contexto aduzido, demonstramos por meio de pesquisa investigativa e científica, de que o pronunciamento judicial de despacho (art. 203, § 3º, do CPC), como sendo mero ato administrativo judicial que impulsiona a relação jurídica processual civil é capaz e admissível de recorribilidade, desde que tenha e seja de conteúdo decisório e que venha causar grave dano ao direito ou prejuízo à parte, pois haverá a transposição de qualidade de despacho judicial para decisão interlocutória, o que permitirá indubitavelmente o cabimento de recurso de agravo de instrumento, preconizado no artigo 1.015, do CPC.

REFERÊNCIAS

ARRUDA Teresa Alvim e Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro- São Paulo/SP, Revista dos Tribunais, 2006. p: 129.

BARIONI Rodrigo- Efeito Devolutivo da Apelação Civil, São Paulo/SP, Revista dos Tribunais-RT, 2008., p. 40.

BARBOSA Moreira, José Carlos- Comentários ao Código de Processo Civil, 17º ed. Forense/RJ, 2013, p: 245.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo- Teoria Geral do Processo, São Paulo/SP, Malheiros, 2009, p: 359.

DONIZETTI Elpídio- Curso Didático de Direito Processual Civil - 20º, ed. Atlas, São Paulo/SP, 2017, p: 479.

FREDIE Didier JR. E Leonardo Carneiro da Cunho- Curso de Direito Processual Civil, 10º, Ed, Salvador/BA, JusPodivm, 2015, v.2, p: 305, 306.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios, Curso De Direito Processual Civil- teoria geral, 17º ed., Saraiva- São Paulo/SP, 2020, p:334.

WAMBIER Luiz Rodrigues- Curso Avançado de Processo Civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento, 10 ed. Revista dos Tribunais, São Paulo/SP, v. I, 2008, p. 220.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. RIBEIRO Leonardo da Silva. Conceição Maria Lucia Linz. MELLO Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed Revista dos Tribunais- São Paulo/SP, 2016, p;576:

NERY Nelson JR, Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2004, p. 208, 236-237.

THEODORO Humberto Júnior- Curso de Direito Processual Civil, 55º ed. Forense/RJ, 2014, p. 208, 236, 237, 244-366.

THEODORO Humberto Júnior- Curso de Direito Processual Civil, 40º ed., Forense/RJ, 2008, p. 795.

JURISPRUDÊNCIA

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1765139 / PR, Relator(a). Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento. 02/02/2021. Data da Publicação/Fonte. DJe 18/02/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo REsp n. 1.758.800/MG, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 21/2/2020.

Escrito por

Ferreira Advocacia E Direito Internacional

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