Auxílio-acidente: conheça detalhes da indenização

Auxílio-acidente é a indenização paga pelo INSS ao segurado que, em razão de uma sequela irreversível, teve a sua capacidade laborativa reduzida. Saiba mais neste artigo.

27 ABR 2017 · Leitura: min.
Auxílio-acidente: conheça detalhes da indenização

Sim. É exatamente isso. O auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, pago pelo INSS ao segurado que, em razão de uma sequela permanente decorrente de um acidente de qualquer natureza (originário do trabalho ou não), fica incapacitado parcialmente para exercer o trabalho que habitualmente exercia.

Com exceção do contribuinte individual [i] e do segurado facultativo [ii], todos os demais segurados do INSS [iii] que preencherem os requisitos necessários têm direito ao recebimento do auxílio-acidente, que corresponde a50% do salário de benefício [iv] e é pago até a data em que o segurado falecer ou se aposentar.

O auxílio-acidente tem por objetivo indenizar a incapacidade do trabalhador decorrente de acidente ou doença, razão pela qual permite que o mesmo continue trabalhando normalmente sem perder o direito à indenização aqui tratada, ou seja, o trabalhador recebe o salário do empregador mais o auxílio do INSS.

No que tange à incapacidade para o trabalho, ela precisa ser atestada por meio de uma perícia médica e, de acordo com o entendimento majoritário da jurisprudência brasileira, mesmo sendo mínima a incapacidade, o segurado tem direito ao recebimento da indenização por auxílio-acidente.

Por ser um benefício indenizatório, não é exigido tempo mínimo de contribuição para o INSS, o chamado "tempo de carência". Basta o trabalhador ter a qualidade de segurado, ou seja, estar em dia com suas contribuições para a Previdência Social.

O auxílio-acidente é cumulativo?

O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, exceto o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria. Esse é o único benefício da Previdência Social que tem data certa para começar a ser pago: dia imediato à cessação do auxílio-doença.

Portanto, se o segurado gozou de auxílio-doença e permanece com sequela definitiva que reduz a sua capacidade para o trabalho, faz jus ao recebimento da indenização desde a data da cessão do auxílio-doença, mesmo que por ventura não tenha solicitado tal benefício na época.

É um benefício previdenciário pouco conhecido e que certamente abrange uma grande parcela da população que, por ausência de conhecimento, não usufrui do benefício indenizatório.

Então é isso: você, que algum dia sofreu determinado acidente ou mesmo foi acometido por alguma doença que lhe gerou uma lesão definitiva e que reduziu (ainda de forma mínima) a sua capacidade laborativa, você tem direito ao recebimento do auxílio-acidente no valor de 50% do seu salário benefício.

Para requerer o benefício, o segurado deve acessar a página da Previdência Social ou procurar um advogado de sua confiança.

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[i] É aquele que trabalha por conta própria (autônomo). São os empresários, os prestadores de serviços de natureza eventual a empresas, cirurgiões-dentistas sem vínculo empregatício, que trabalham exclusivamente no consultório.

[ii] Dona de casa, por exemplo.

[iii] Empregado urbano/rural (empresa); empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015); trabalhador avulso (empresa); segurado especial (trabalhador rural).

[iv] Equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo.

Foto: por MundoAdvogados.com.br

Escrito por

Resina & Marcon

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