Cuidado não se Alterna, se Compartilha

Trata da diferenciação entre a Guarda Compartilhada e a Guarda Alternada, posto que ambas afastam a exclusividade de um dos pais na gestão sobre a vida dos filhos, mas por caminhos opostos.

20 MAI 2022 · Leitura: min.
Cuidado não se Alterna, se Compartilha

A aplicação da guarda compartilhada finalmente tem avançado na nossa sociedade, na medida em que tem sido melhor compreendida pelos pais e pela própria comunidade jurídica. Felizmente, tem sido cada vez mais comum - embora ainda muito aquém do patamar ideal - a compreensão do quanto o processo de separação dos pais pode ser determinante para o desenvolvimento dos filhos, que ficam completamente à mercê da disposição e capacidade dos seus genitores para separarem seus próprios ressentimentos e vontades daquilo que é realmente mais benéfico para os filhos que dizem amar.

A guarda unilateral, entretanto, permanece à disposição e pronta para ser empregada sempre que haja situações concretas de risco para a criança ou adolescente, decorrente de ambiente violento ou outra condição grave que imponha a adoção desse modelo restritivo e excepcional de guarda. Essa é uma análise necessária e indispensável para a boa compreensão e aplicação do modelo adequado ao caso concreto.

Todavia, mesmo aqueles que reconhecem a importância de promover o compartilhamento de deveres e responsabilidades entre os pais separados, bem como percebem o grande benefício da preservação da convivência de ambos com os filhos, por vezes têm dificuldade em encontrar o modelo que melhor atende às necessidades de todos os envolvidos, especialmente pela recorrente confusão entre o que significa a guarda compartilhada e a denominada guarda alternada.

De fato, em nosso ordenamento jurídico, os dois únicos modelos de guarda expressamente previstos são a unilateral e a compartilhada, sendo a guarda alternada um modelo presente em outros países e de aplicação muito tímida e excepcional no Brasil, decorrente da atuação de poucos julgadores, de olhar supostamente mais inovador e certamente menos apegados ao rigor do texto legal.

Contudo, importa que se reconheça perfeitamente o traço distintivo entre os dois modelos, se é que se pode tratá-los dessa forma, o qual se concentra na definição de uma residência principal para o filho ou na simples alternância de residências, sem que nenhuma delas seja privilegiada.

Dito de outra forma, a guarda compartilhada está centrada no reconhecimento do direito - e ao mesmo tempo uma obrigação - de ambos os genitores participarem do sustento, da educação e do suporte psicoemocional dos quais necessitam os filhos para crescerem e se desenvolverem de forma saudável, incluindo os processos decisórios envolvidos em cada um desses aspectos, além de garantirem a convivência afetiva desses filhos com ambos os pais, da forma mais equilibrada e proporcional possível.

Nesse regime de guarda, os pais devem se esforçar para serem capazes de manter o diálogo necessário para o estabelecimento da forma mais adequada de participação e convivência, considerando as limitações e interesses de ambos, mas privilegiando a solução mais vantajosa para seus filhos. Não se trata de disputa pela sua atenção ou afeto, mas de cooperação consciente para a sua saúde e felicidade.

A guarda alternada, naturalmente, também se propõe a oferecer melhores condições para o desenvolvimento dos filhos, todavia sobre um arranjo diferente, pois não se baseia no compartilhamento permanente das atribuições pelos genitores, senão no exercício pleno do controle de todas as situações afetas à criança ou jovem por apenas um dos genitores de cada vez, pois o filho é quem ficaria parte do tempo morando com um e parte do tempo morando com o outro. Dessa forma, o modelo seria mais parecido com duas guardas unilaterais, cada uma exercida de forma exclusiva por cada um dos pais, correspondente ao período em que o filho estaria sob seus cuidados.

Nesse regime de guarda, portanto, o filho teria duas casas que igualmente poderia chamar de suas, pois de fato estaria morando parte do tempo em uma, com um dos pais, e parte do tempo em outra, com o outro.

Entretanto, além dos prejuízos decorrentes dessa guarda "unilateral" alternada, esse revezamento constante de moradia, sem privilegiar um ambiente principal, tem sido apontado como um fator prejudicial para o desenvolvimento da criança pela maioria dos julgadores e doutrinadores jurídicos, pela ausência de um espaço estável que lhe sirva de referência, motivos pelos quais o índice de aplicação da guarda alternada é quase inexpressivo atualmente.

Sob essa mesma justificativa é que a adoção do modelo de guarda compartilhada vem normalmente acompanhado da definição de uma residência de referência, que na prática identifica com qual genitor o filho vive a maior parte do tempo e também onde ocorre a maioria das suas interações sociais cotidianas, embora haja muitos que rechaçam completamente essa postura dos julgadores, tendo-a como um simples reflexo de conservadorismo jurídico.

De qualquer forma, uma vez definida a residência, a convivência do filho com o outro genitor é organizada em períodos próprios, normalmente de livre ajuste entre ambos os pais, de forma a proporcionar o maior período de convívio físico e afetivo possível do filho com o genitor com quem não reside.

Note-se, entretanto, que a Lei que prevê a guarda compartilhada não estabelece a necessidade de fixação de uma residência principal para a criança se os pais moram na mesma cidade, embora seja essa uma construção relativamente consolidada pelas decisões do judiciário, pois o que mais importa é o compartilhamento de responsabilidades e a participação ativa de ambos os pais em todas as questões que dizem respeito ao desenvolvimento dos filhos, independentemente de com qual deles estejam eles morando.

Por isso mesmo, acreditamos que a definição de uma moradia predominante pode de fato ser o modelo mais indicado para a grande maioria das situações, mas não pode ser tida como um mandamento inarredável, ao ponto de limitar que se adote com eficiência um modelo mais aberto, com a efetiva possibilidade de dupla moradia, o que certamente traria para a criança ou jovem a percepção ideal da igualdade entre os genitores, desde que, com absoluta prioridade, seja esse o arranjo que proteja melhor o desenvolvimento do filho, segundo se conclua através uma cuidadosa e individualizada avaliação.

O compartilhamento da guarda se baseia justamente na construção de arranjos de convivência livremente acordados entre os genitores, conforme seu próprio grau de compreensão e amadurecimento e mantendo o foco prioritário no interesse dos filhos, não podendo se restringir a modelos pré-fabricados em concreto ou rotulados em placas de metal. Há que se ter espaço para crescer e melhorar, pelo bem desses filhos e da nossa sociedade.

Crédito da Imagem: African family photo created by freepik - freepik.com

Escrito por

Júlio César Vidor Sociedade Individual de Advocacia

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