Discricionaridade Administrativa
Breves lições sobre os atos discricionários, espécie de ato administrativo no qual é permitido à Administração escolher entre opções mais adequadas dentro de uma margem de possibilidades.
Primeiramente, para que possamos analisar o conceito de discricionariedade, é necessário tratar antes do conceito de ato administrativo. O ato administrativo nada mais é do que uma espécie particular do gênero ato jurídico, que por sua vez são todas as ações humanas que podem gerar alguma consequência relevante no mundo jurídico.
O ato administrativo é um ato jurídico praticado no âmbito da administração pública, que traduz sua manifestação de vontade, e que em razão disso possui algumas peculiaridades, chamados de atributos, sendo eles a presunção de legitimidade, validade e veracidade, a imperatividade e a autoexecutoriedade.
O ato administrativo, portanto, pode ser classificado de diversas formas diferentes, dentre elas há a sua divisão entre atos vinculados e atos discricionários. Atos vinculados seriam aqueles aos quais a administração estaria obrigada a cumprir em virtude de previsão legal sobre seus requisitos e condições, enquanto que nos atos discricionários, a lei teria dado margem para que a Administração realizasse algum juízo em relação à aplicação do ato, como a escolha do seu conteúdo, seu destinatário, sua conveniência, sua oportunidade e seu modo de realização.
A grande polêmica em torno da figura do ato discricionário se dá em virtude de uma suposta contradição entre sua existência e o princípio constitucional da legalidade, que vincula todo exercício da administração pública ao estrito cumprimento da lei, não havendo margem, em tese, para escolhas discricionárias.
Falamos, contudo, em suposta contradição, porque na verdade esta não existe. Isso ocorre porque a própria discricionariedade do ato encontra seus limites emoldurados e requer expressa previsão legal, ou seja, ela mesma decorre da lei.
Ademais, muito se discute em relação aos atos discricionários acerca do seu controle pelo poder judiciário, resultante do princípio adotado no Brasil de jurisdição una. Ocorre que os atos realizados pela administração podem ser revisados pelo poder judiciário, porém, esta revisão encontraria uma limitação material, de conteúdo, estando seu campo de análise restrito à analise de legitimidade e legalidade do ato (competência, forma, finalidade e etc), não podendo realizar juízos sobre o mérito do ato, ou seja, a oportunidade e conveniência.