Não case antes de entender sobre os regimes de bens
Os regimes de bens do casamento é um ponto crucial de se conhecer antes de se casar. Conheça nesse artigo os diferentes regimes de bens do casamento, suas características e como funcionam na prática.
Quando um casal decide se casar, uma das decisões mais importantes diz respeito ao regime de bens do casamento. Essa escolha define como os bens adquiridos antes e durante o casamento serão administrados e partilhados em caso de separação ou divórcio.
No Brasil, existem três principais regimes de bens: comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação total de bens. Vamos explorar cada um deles para que você entenda suas diferenças e saiba qual é o mais adequado para sua situação.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Na comunhão universal de bens, todos os bens, independentemente de serem adquiridos antes ou depois do casamento, são de propriedade comum do casal. Isso inclui heranças e doações, a menos que o doador tenha especificado o contrário.
No divórcio, a partilha de bens na comunhão universal de bens é feita igualmente, sem distinção entre os bens adquiridos antes ou depois do casamento. Por exemplo, um imóvel adquirido por um dos cônjuges antes do casamento será partilhado igualmente.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil.
Nesse regime, todos os bens adquiridos pelo casal durante o casamento são considerados comuns, e são compartilhados entre o casal.
Por exemplo, se um dos cônjuges compra um carro após o casamento, esse bem será partilhado igualmente em caso de divórcio.
No entanto, os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento permanecem como propriedade individual e não são partilhados em caso de separação. Isso significa que um imóvel comprado antes do casamento não será dividido.
No caso de divórcio, a partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens ocorre de maneira igualitária. Ou seja, cada cônjuge tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento.
Vale mencionar, que nesse regime de bens, os bens recebidos por herança ou doação, mesmo durante o casamento, não entram na comunhão, ou seja, não são partilhados, pois considerados bens particulares de quem recebeu a doação/herança.
SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
No regime de separação total de bens, cada cônjuge mantém a propriedade exclusiva dos bens que possuía antes e dos bens que adquirir durante o casamento. Ou seja, não há comunhão de patrimônio entre os cônjuges. Cada um administra e possui seus bens de forma independente. Em caso de compra conjunta, é necessário definir as proporções de cada um.
Em caso de separação ou divórcio, não há partilha de bens, pois cada cônjuge mantém o que é seu. Somente os bens adquiridos em conjunto e devidamente especificados serão partilhados.
Ressalta-se que aqui temos dois tipos de regime de casamento por separação total:
- Separação convencional de bens: é escolhida livremente pelos cônjuges através de um pacto antenupcial.
- Separação obrigatória de bens: é imposta por lei em determinadas situações, como no casamento de pessoas com mais de 70 anos.
Compreender as diferenças entre os regimes de bens do casamento é fundamental para proteger os interesses de ambos os cônjuges. Seja na comunhão universal de bens, na comunhão parcial de bens ou separação total de bens, cada regime tem suas particularidades e consequências legais.
E sim, escolher o regime de bens do casamento é uma decisão importante, que deve ser tomada com cuidado. Considere suas expectativas, seu patrimônio atual e futuro, e converse abertamente com seu parceiro.
Afinal, o amor é fundamental, mas o planejamento também é importante para construir uma vida a dois sólida e feliz!
Um pacto antenupcial pode ser necessário para alguns regimes, como a comunhão universal de bens e a separação total de bens (convencional). Porém, pode ser realizado em qualquer regime de bens, dando mais garantia aos cônjuges.
Caso precise de orientações mais detalhadas, consulte um advogado especialista em direito de família e divórcio.