PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA
Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. A progressão de regime é um direito garantido a
A legislação brasileira entende que o caráter da pena deve ser de ressocialização do apenado, com intuito de afastar a possibilidade de reincidência criminal em qualquer delito, após posto em liberdade. Assim, a progressão de regime nada mais é que a abertura desse espaço, para que o indivíduo aos poucos volte a conviver em sociedade.
Dessa forma, ao condenar, o juiz prevê na sentença o tempo da pena e suas justificativas, além de estabelecer também o regime no qual o apenado deverá cumprir a pena inicialmente. Logo, a progressão do regime é quando o apenado preenche os requisitos para continuar o cumprimento da pena, mas em um regime menos severo.
Trata-se da mudança de regime de cumprimento de pena, de forma gradual, onde o condenado sai de regime mais rigoroso e passa para regime mais leve. Sendo assim, a progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprimento de pena privativa de liberdade.
Nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. Assim sendo, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar pelo regime semiaberto.
Diferentemente da progressão, na progressão de regime o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o menos rigoroso que o anterior, vedado a progressão do regime fechado para o aberto diretamente, sendo necessário que o apenado passe pelo semiaberto para tanto.
O entendimento jurisprudencial já é sumulado no STJ, no sentido da vedação da progressão per saltum, conforme demonstrado:
Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
Importante ressaltar ainda que caso não obtenha vaga no local de cumprimento designado, não poderá o apenado continuar no regime mais severo por simples indisponibilidade, conforme Súmula Vinculante 56:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
RE 641.320/RS:"Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. (RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.) "
Diante do exposto, o momento de progressão de regime é muito importante no processo penal, principalmente para os advogados, porque além de garantir um regime mais digno para seu cliente, esses profissionais precisam entender os mecanismos adotados para que o pedido seja feito no tempo certo e da melhor forma possível.