Guarda compartilhada

Aceita desde 2002 pela jurisprudência, a guarda compartilhada ainda gera muitas dúvidas aos pais quando se encontram na iminência de um divórcio, seja consensual ou litigioso.​

22 OUT 2015 · Leitura: min.
Guarda compartilhada

O Código Civil de 2002 previa apenas uma modalidade de guarda, a unilateral. Nela, apenas um dos genitores era o responsável pela vida do filho, dirigindo sua educação, criação, e sua representação na vida civil. Ao outro cabia apenas o acompanhamento das atividades exercidas, limitando-se a horários e visitas regulamentadas pelo Judiciário.

Infelizmente, o que ocorria era que o clima de competição entre os pais se sobrepunha às necessidades do menor, e a guarda da criança era vista como um "troféu" pelo detentor. Ao longo do tempo constatou-se que tal modalidade de guarda poderia ser prejudicial, pois acarretava na perda da hierarquia parental aos olhos do menor, atribuindo aos pais um título de ganhador e perdedor, inclusive de forma involuntária, além de corriqueiros casos de alienação parental grave.

Atualmente adota-se a guarda compartilhada como regra para a regulamentação de regime de custódia do menor. Com ela, os pais possuem iguais responsabilidades perante os filhos, devendo inclusive gozar do mesmo de permanência com eles. Trata-se de instituir a participação em nível de igualdade dos genitores nas decisões que se relacionam aos filhos, é a contribuição justa dos pais na educação, formação, saúde moral e espiritual dos filhos, até que estes atinjam a capacidade plena.

Foi a forma encontrada pelo Judiciário de assegurar o exercício da autoridade parental de forma eficaz mesmo com a ruptura do laço conjugal. Propiciando o igual convívio dos genitores com o menor e garantindo a responsabilidade perante ele.

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O Desembargador Federal e Doutor em Direito Civil Guilherme Calmon Nogueira da Gama afirma que "é de todo prudente ressaltar que a essência do modelo de guarda compartilhada se funda na cooperação entre os pais, motivo pelo qual se entende que o compartilhamento da custódia física deve ser decidido através de acordo parental, e na hipótese de fixação de uma única moradia, deve ser sempre preservado o maior contato possível com o guardião que não detém a guarda física do filho, sendo garantido o direito a mais ampla visitação".

Conclui-se, portanto que, não implica necessariamente a guarda compartilhada em alternar a moradia da criança ou fixar de forma sistemática um regime de visitação. O que ocorre na prática é a análise do caso concreto, o juiz fixará uma moradia fixa, tendo em vista sua rotina e hábitos do menor e um regime de visitação para o genitor que não residir com o filho, estabelecendo inclusive um valor a ser pago de pensão.

Evidente que a análise do caso concreto é primordial para garantir a segurança e bem-estar dos envolvidos, sobretudo do menor, porém o compartilhamento da guarda deve ser visto, não obstante o ponto de vista jurídico, sob uma perspectiva familiar, uma análise acerca da conservação da relação existente entre pais e filhos, reafirmando a importância dessa união independente da idade.

Foto: por henry grey (Flickr)

Escrito por

Baldim Advocacia

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